Como será exibido no e-Monitor:
Causa: Quando for emitido um evento de cancelamento para uma NFCe autorizada a mais de 30 minutos, prazo determinado pela Legislação, será retornada a rejeição 501.
Informação Complementar:
Para NFC-e há um ajuste publicado na Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), orientado que o prazo de cancelamento de NFCe, a partir de outubro de 2018 passa a ser de no máximo 30 min:Referência: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2018/AJ0007_18
“Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”
Como Resolver: Para cancelar este documento é necessário entrar em contato com a Sefaz solicitando o pedido de cancelamento fora do prazo (extemporâneo), assim que liberado pela Sefaz, reenviar o evento de cancelamento.
Avalie este artigo
1 avaliações
Fazer Comentário/Pergunta
Faça um comentário ou uma pergunta sobre este artigo
CT-e
MDF-e
NF-e
NFC-e
NFS-e
CT-e
MDF-e
NF-e
NFC-e
NFS-e
NF-e